terça-feira, 21 de maio de 2013

Momento Jurídico nas Mídias!




Momento Jurídico novamente nas páginas do mais antigo jornal escrito do Estado do Ceará, "Correio da Semana", na mais privilegiada coluna que é do nosso amigo Artemísio da Costa, "Poucas & Boas". Pág. 11
http://www.calameo.com/read/000422995e4fd2eb59b3f 

MOMENTO JURÍDICO 75% NA MÍDIA! Pois, hoje, aceitamos o convite do ilustre cidadão e blogueiro do Bairro Sinhá Sabóia Robério, para participarmos do "Blog Sinhá Saboia" com nosso típico trabalho já realizado no rádio, onde em pequenos vídeos responderemos a perguntas dos internautas e faremos explanações sobre diversos assuntos do meio jurídico. 
http://bairrosinhasaboia.blogspot.com.br/

Isso nos mostra o resultado desse magnífico trabalho que só nos impulsiona a fazer mais e mais o nosso papel social! O Momento Jurídico tem como grandes protagonistas vocês: Luiz Siqueira (Radialista); Oman Carneiro (Sócio-proprietário da Rádio Caiçara); Artemísio da Costa (Radialista, blogueiro e jornalista); Edival Filho Ajuda (Radialista); LívioWesley Vasconcelos (Blogueiro e Advogado); Kaka Linhares (Vereador); Gerardo Soares ( Advogado e Ex-Presidente da OAB-Sobral); Conceicao Aguiar (Ex-Diretora da Rádio Caiçara); Silvestre Stalone (Diretor da Rádio Caiçara), dentre outros amigos.
RESPONSÁVEIS PELA COMUNICAÇÃO SOBRALENSE A QUAL REPERCUTE EM TODO O ESTADO DO CEARÁ E NOSSA PAÍS!

sábado, 11 de agosto de 2012

Parabéns Advogado!

11 de agosto é dia de parabenizar a todos os Advogados, pois merecidamente tem um dia especial para comemorar o dia em que nosso país ganhou seus primeiros cursos de ciências Jurídicas. Portanto, parabenizo, de forma geral, ao ADVOGADO, aquele que, com seu trabalho, contribuiu para trazer uma justiça social e o Estado Democrático de Direito e aos que ainda o fazem cotidianamente. Parabenizo, principalmente, aos advogados cearenses, pois somos conterrâneos de grandes juristas como: Clovis Bevilácqua (Viçosa do Ceará), Quintino Cunha (Maracanaú), Perilo Teixeira (Itapipoca) e o ilustre Paulo Bonavides! Sobral também está de parabéns por estar colocando no mercado de trabalho ótimos advogados semestralmente, portanto, a equipe Momento Jurídico parabeniza a todos os Advogados e estudantes de Direito de Sobral!

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Boletim de Ocorrência - B.O.

• Natureza Jurídica Segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, “a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Sempre vigilante, pondera Pimenta Bueno, ela indaga de todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, forma os corpos de delitos para comprovar a existência dos atos criminosos, sequestra os instrumentos dos crimes, colige todos os indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinquentes, captura-os nos termos da lei e entrega-os à Justiça Criminal, juntamente com a investigação feita, para que a Justiça examine e julgue maduramente (Processo Penal 1, 27ª ed. Saraiva, 2005, p. 192.)”. O Manual de Polícia Judiciária da Polícia Civil do estado de São Paulo (2000) esclarece que boletim de ocorrência “é o documento utilizado pelos órgãos da Polícia Civil para o registro da notícia do crime, ou seja, aqueles fatos que devem ser apurados através do exercício da atividade de Polícia Judiciária” (p. 73) e “presta-se fielmente à descrição do fato, registrando horários, determinados locais, relacionando veículos e objetos, descrevendo pessoas envolvidas, identificando partes etc” (p. 74). No entanto, é costume em nosso país admitir-se a lavratura dessa de boletim de ocorrência para registros de fatos atípicos, isto é, fatos que, muito embora, não apresentem tipicidade penal — não configurando, portanto, infração penal — que servem apenas para preservar direitos ou prevenir a prática de possível infração, sendo conhecidos, consuetudinariamente, pela denominação de boletim de ocorrência de preservação de direitos”. • Desnecessidade de Boletim de Ocorrência O Boletim de Ocorrência (BO) é mera peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. O BO faz prova apenas da notitia criminis, mas não do crime. Portanto, o B.O. é peça instrumental que contém mera transcrição das informações prestadas pela vítima, mostrando-se sem mais, dado com imprestabilidade eficacial probatória, até porque serão os elementos coligidos no inquérito que darão suporte a eventual futura ação penal e, nas hipóteses legais, formarão o quadro probatório na persecutio criminis in judicio. O costume de certos profissionais ou repartições pedirem ou exigirem que o civilmente lesado providencie o registro do tal B.O. de preservação de direitos beira o comodismo ou a falta de conhecimento para redigir uma notificação, uma representação ou uma simples declaração. Sem contar que o submete a uma via crucis desnecessária. De mais a mais, o direito de petição consagrado no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal não justifica o registro desse tipo de boletim de ocorrência. Os direitos porventura lesados deverão ser reclamados nas esferas competentes. Nesse sentido, observamos que a exigência de B.O. como condição sine qua non de reparação de danos civis é mais uma forma de burocratizar a vida do cidadão.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Parabéns aos novos Advogados!

A equipe do Momento Jurídico parabeniza aos novos advogados sobralenses da turma de Direito do 10º período - 2008.1 - da Faculdade Luciano Feijão. Jeine Lisana, Raul Vasconcelos (Camocim), Alysson Ranieri, Fabrício Gomes. Sucesso nessa nova jornada meus amigos e muita força e dedicação em suas carreiras como Advogados, sempre exercendo a advocacia com humildade e ética, cumprindo com o seu papel social como bons Causídicos!

Troca de Produtos

• Troca de Produto É praxe no mercado de consumo, haver a negociação entre o vendedor (fornecedor) e cliente (consumidor) para a troca de produtos, apenas por faculdade do vendedor que quer fidelizar o seu cliente. Porém, a troca do produto fundada apenas no desagrado ou na numeração equivocada não é ato obrigatório das lojas, mas sim, mera faculdade do fornecedor. O fornecedor não tem o dever de realizar a troca quando o produto não apresenta nenhum vício, a não ser que tenha a promessa de troca do produto no ato de sua compra. Isso é respaldado pela inteligência do Código de Defesa do Consumidor que, em seus artigos 12 e 18 preveem que a troca da mercadoria seja realizada tão somente quando constatado defeito ou vício no produto. Portanto, quando o produto apresentar algum vício, seja ele de qualidade ou de quantidade, o consumidor fará jus à troca do produto. • Vícios dos Produtos Os vícios dos produtos são tratados no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. 1. Vícios Aparentes O vício aparente ou de fácil constatação, está presente no art. 26 do Código consumerista, como seu próprio nome diz, são aqueles vícios que aparecem no simples uso e consumo do produto ou serviço. 2. Vícios Ocultos Os vícios ocultos são aqueles que parecem somente depois de algum tempo, no qual não foi possível sua constatação de imediato, portanto, não foi possível sua constatação na utilização ordinária. • Sanções Previstas As sanções são previstas no § 1º do art. 18 do CDC, porém, em caso de produtos agregados é concedido a oportunidade ao fornecedor de reparação dos vícios de qualidade do produto. O CDC concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias. Mas somente se dá essa oportunidade aos produtos agregados, como os eletrodomésticos que permitem a dissociação de seus componentes. Já quanto aos produtos essenciais, como roupas, utensílios domésticos, estes não se oferecem a oportunidade de reparação do vício por não se permitir a dissociação de seus componentes. Desta forma, não sendo sanado o vício no prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir, à sua vontade, três alternativas: 1. A substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; 2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3. O abatimento proporcional do preço. • Prazos Decadenciais O prazo para que o consumidor possa reclamar por vícios aparentes e vícios ocultos no produto ou no serviço é de 30 dias para os produtos ou serviços não duráveis e de 90 dias para os produtos ou serviços duráveis, conforme previsão no art. 26 do CDC. • A Inexigibilidade de Nota Fiscal A ausência de nota fiscal não isentará o fornecedor da reparação por danos e prejuízos morais e materiais. Quando o consumidor não possui nota fiscal, mas puder provar a ocorrência da relação de consumo por um dos tantos meios de prova em direito admitidas, ele estará amplamente amparado. O código de defesa do consumidor traz a responsabilidade civil dos fornecedores de forma objetiva, desde que presentes os requisitos, dentre eles, a existência da relação de consumo. Em momento algum o CDC determina a exigência da nota fiscal para que o consumidor exerça seus direitos, a nota é um problema fiscal do fornecedor e o Estado, nada tem haver com o consumidor. Pode-se dizer que a nota fiscal serve prova da existência da relação de consumo, ou seja, ela ajuda na demonstração da existência da relação, mas não é decisiva neste aspecto. Quando ausente, a nota fiscal, o consumidor poderá utilizar-se de todos os meios legais e moralmente legítimos como prova, tais como depoimento pessoal, documentos, testemunhas e perícia. Por meio do depoimento pessoal pode-se chegar à confissão por parte do fornecedor acerca da existência da relação de consumo, reconhecendo que o consumidor tem razão no que diz, pois existe o ônus da prova, na qual o fornecedor que deverá provar a inexistência da relação de consumo. Pode se dá também através de documentos, que são todos os papéis que envolvam algum tipo de transação e tenham sido usados ou assinalados pela pessoa envolvida no negócio, com um orçamento ou até mesmo um cartão de visitas do comerciante que tenha sido anotado dados do produto sobre o produto vendo. Na ausência destes, as testemunhas servirão para demonstrar que houve a relação de consumo com determinado fornecedor. Pode afirmar, portanto, que as relações de consumo tornaram-se mais estáveis após a elaboração do Código de Defesa do Consumidor.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL

Hoje, 06/06/12, inicia o período de propaganda eleitoral municipal. O Momento Jurídico preocupado com as frequentes dúvidas dos amigos internautas vem repassar algumas orientações para que nessa eleição não ocorra nada de errado e tudo se passe na mais perfeita paz! A partir de hoje, sexta-feira (6), é permitida a propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE 23.370/2011 trata das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste ano. Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral. São proibidas na campanha eleitoral a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações pode responder por prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder. Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para, dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil. A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado. A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h. A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda, entre outros direitos. O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame (sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para fazer a sua propaganda. Propaganda na internet Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode ser realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil. A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda através de mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão. É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado, o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista em 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo, àquele endereço. Propaganda na imprensa Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor pago pela inserção. Segundo a resolução, não se enquadra como propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral. Está autorizada a reprodução na internet das páginas do jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. Propaganda no rádio e na televisão Desde o resultado da convenção partidária, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, entre outras restrições. Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão serão realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral. A transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro. Nos municípios onde houver segundo turno, a data limite para o início da propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o dia 26 de outubro. A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na televisão. Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários. Pela resolução do TSE, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda. Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos e coligações às emissoras de TV. No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no dia seguinte ao da decisão. Regras gerais Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador, cada partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação. Na propaganda dos candidatos a prefeito deve constar também o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular. Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e reclamações relacionadas ao assunto. No segundo semestre de ano eleitoral não é veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).

segunda-feira, 14 de maio de 2012

MIRAÍMA, 24 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA!




Miraíma, terra de grandes e velhos guerreiros! Guerreiro é aquele que faz o bem sem saber a quem, que não busca promoção pessoal, só procura o bem coletivo, constitucionalmente conhecido por “Interesse Público”, pois é aquele que mesmo tendo seu maior triunfo omitido por anos, por décadas, quem sabe duas, nunca tenha se arrependido de fazer o que fez, pois fez por amor à sua terra e se orgulha de que foi ele quem fez mesmo sem ter tirado proveito da situação, mas "QUEIRA OU NÃO QUEIRA" um dia há de ser revelada a verdade, pois, assim como nos contos, todo guerreiro deixa um legado, e este há de ser honrado por um sucessor!
Portanto, parabenizo aquele guerreiro pelos 24 anos de Emancipação Política de Miraíma, e também à todos os meus conterrâneos pelo aniversário de nossa Cidade maravilhosa que é Miraíma a qual amamos muito! PARABÉNS MIRAÍMA!