sexta-feira, 27 de julho de 2012

Parabéns aos novos Advogados!

A equipe do Momento Jurídico parabeniza aos novos advogados sobralenses da turma de Direito do 10º período - 2008.1 - da Faculdade Luciano Feijão. Jeine Lisana, Raul Vasconcelos (Camocim), Alysson Ranieri, Fabrício Gomes. Sucesso nessa nova jornada meus amigos e muita força e dedicação em suas carreiras como Advogados, sempre exercendo a advocacia com humildade e ética, cumprindo com o seu papel social como bons Causídicos!

Troca de Produtos

• Troca de Produto É praxe no mercado de consumo, haver a negociação entre o vendedor (fornecedor) e cliente (consumidor) para a troca de produtos, apenas por faculdade do vendedor que quer fidelizar o seu cliente. Porém, a troca do produto fundada apenas no desagrado ou na numeração equivocada não é ato obrigatório das lojas, mas sim, mera faculdade do fornecedor. O fornecedor não tem o dever de realizar a troca quando o produto não apresenta nenhum vício, a não ser que tenha a promessa de troca do produto no ato de sua compra. Isso é respaldado pela inteligência do Código de Defesa do Consumidor que, em seus artigos 12 e 18 preveem que a troca da mercadoria seja realizada tão somente quando constatado defeito ou vício no produto. Portanto, quando o produto apresentar algum vício, seja ele de qualidade ou de quantidade, o consumidor fará jus à troca do produto. • Vícios dos Produtos Os vícios dos produtos são tratados no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. 1. Vícios Aparentes O vício aparente ou de fácil constatação, está presente no art. 26 do Código consumerista, como seu próprio nome diz, são aqueles vícios que aparecem no simples uso e consumo do produto ou serviço. 2. Vícios Ocultos Os vícios ocultos são aqueles que parecem somente depois de algum tempo, no qual não foi possível sua constatação de imediato, portanto, não foi possível sua constatação na utilização ordinária. • Sanções Previstas As sanções são previstas no § 1º do art. 18 do CDC, porém, em caso de produtos agregados é concedido a oportunidade ao fornecedor de reparação dos vícios de qualidade do produto. O CDC concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias. Mas somente se dá essa oportunidade aos produtos agregados, como os eletrodomésticos que permitem a dissociação de seus componentes. Já quanto aos produtos essenciais, como roupas, utensílios domésticos, estes não se oferecem a oportunidade de reparação do vício por não se permitir a dissociação de seus componentes. Desta forma, não sendo sanado o vício no prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir, à sua vontade, três alternativas: 1. A substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; 2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3. O abatimento proporcional do preço. • Prazos Decadenciais O prazo para que o consumidor possa reclamar por vícios aparentes e vícios ocultos no produto ou no serviço é de 30 dias para os produtos ou serviços não duráveis e de 90 dias para os produtos ou serviços duráveis, conforme previsão no art. 26 do CDC. • A Inexigibilidade de Nota Fiscal A ausência de nota fiscal não isentará o fornecedor da reparação por danos e prejuízos morais e materiais. Quando o consumidor não possui nota fiscal, mas puder provar a ocorrência da relação de consumo por um dos tantos meios de prova em direito admitidas, ele estará amplamente amparado. O código de defesa do consumidor traz a responsabilidade civil dos fornecedores de forma objetiva, desde que presentes os requisitos, dentre eles, a existência da relação de consumo. Em momento algum o CDC determina a exigência da nota fiscal para que o consumidor exerça seus direitos, a nota é um problema fiscal do fornecedor e o Estado, nada tem haver com o consumidor. Pode-se dizer que a nota fiscal serve prova da existência da relação de consumo, ou seja, ela ajuda na demonstração da existência da relação, mas não é decisiva neste aspecto. Quando ausente, a nota fiscal, o consumidor poderá utilizar-se de todos os meios legais e moralmente legítimos como prova, tais como depoimento pessoal, documentos, testemunhas e perícia. Por meio do depoimento pessoal pode-se chegar à confissão por parte do fornecedor acerca da existência da relação de consumo, reconhecendo que o consumidor tem razão no que diz, pois existe o ônus da prova, na qual o fornecedor que deverá provar a inexistência da relação de consumo. Pode se dá também através de documentos, que são todos os papéis que envolvam algum tipo de transação e tenham sido usados ou assinalados pela pessoa envolvida no negócio, com um orçamento ou até mesmo um cartão de visitas do comerciante que tenha sido anotado dados do produto sobre o produto vendo. Na ausência destes, as testemunhas servirão para demonstrar que houve a relação de consumo com determinado fornecedor. Pode afirmar, portanto, que as relações de consumo tornaram-se mais estáveis após a elaboração do Código de Defesa do Consumidor.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL

Hoje, 06/06/12, inicia o período de propaganda eleitoral municipal. O Momento Jurídico preocupado com as frequentes dúvidas dos amigos internautas vem repassar algumas orientações para que nessa eleição não ocorra nada de errado e tudo se passe na mais perfeita paz! A partir de hoje, sexta-feira (6), é permitida a propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE 23.370/2011 trata das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste ano. Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral. São proibidas na campanha eleitoral a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações pode responder por prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder. Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para, dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil. A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado. A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h. A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda, entre outros direitos. O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame (sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para fazer a sua propaganda. Propaganda na internet Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode ser realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil. A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda através de mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão. É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado, o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista em 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo, àquele endereço. Propaganda na imprensa Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor pago pela inserção. Segundo a resolução, não se enquadra como propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral. Está autorizada a reprodução na internet das páginas do jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. Propaganda no rádio e na televisão Desde o resultado da convenção partidária, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, entre outras restrições. Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão serão realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral. A transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro. Nos municípios onde houver segundo turno, a data limite para o início da propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o dia 26 de outubro. A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na televisão. Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários. Pela resolução do TSE, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda. Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos e coligações às emissoras de TV. No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no dia seguinte ao da decisão. Regras gerais Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador, cada partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação. Na propaganda dos candidatos a prefeito deve constar também o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular. Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e reclamações relacionadas ao assunto. No segundo semestre de ano eleitoral não é veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).