sexta-feira, 27 de julho de 2012
Troca de Produtos
• Troca de Produto
É praxe no mercado de consumo, haver a negociação entre o vendedor (fornecedor) e cliente (consumidor) para a troca de produtos, apenas por faculdade do vendedor que quer fidelizar o seu cliente. Porém, a troca do produto fundada apenas no desagrado ou na numeração equivocada não é ato obrigatório das lojas, mas sim, mera faculdade do fornecedor. O fornecedor não tem o dever de realizar a troca quando o produto não apresenta nenhum vício, a não ser que tenha a promessa de troca do produto no ato de sua compra. Isso é respaldado pela inteligência do Código de Defesa do Consumidor que, em seus artigos 12 e 18 preveem que a troca da mercadoria seja realizada tão somente quando constatado defeito ou vício no produto. Portanto, quando o produto apresentar algum vício, seja ele de qualidade ou de quantidade, o consumidor fará jus à troca do produto.
• Vícios dos Produtos Os vícios dos produtos são tratados no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Os vícios podem ser aparentes ou ocultos.
1. Vícios Aparentes O vício aparente ou de fácil constatação, está presente no art. 26 do Código consumerista, como seu próprio nome diz, são aqueles vícios que aparecem no simples uso e consumo do produto ou serviço.
2. Vícios Ocultos Os vícios ocultos são aqueles que parecem somente depois de algum tempo, no qual não foi possível sua constatação de imediato, portanto, não foi possível sua constatação na utilização ordinária.
• Sanções Previstas
As sanções são previstas no § 1º do art. 18 do CDC, porém, em caso de produtos agregados é concedido a oportunidade ao fornecedor de reparação dos vícios de qualidade do produto. O CDC concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias. Mas somente se dá essa oportunidade aos produtos agregados, como os eletrodomésticos que permitem a dissociação de seus componentes. Já quanto aos produtos essenciais, como roupas, utensílios domésticos, estes não se oferecem a oportunidade de reparação do vício por não se permitir a dissociação de seus componentes. Desta forma, não sendo sanado o vício no prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir, à sua vontade, três alternativas:
1. A substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3. O abatimento proporcional do preço.
• Prazos Decadenciais
O prazo para que o consumidor possa reclamar por vícios aparentes e vícios ocultos no produto ou no serviço é de 30 dias para os produtos ou serviços não duráveis e de 90 dias para os produtos ou serviços duráveis, conforme previsão no art. 26 do CDC.
• A Inexigibilidade de Nota Fiscal
A ausência de nota fiscal não isentará o fornecedor da reparação por danos e prejuízos morais e materiais. Quando o consumidor não possui nota fiscal, mas puder provar a ocorrência da relação de consumo por um dos tantos meios de prova em direito admitidas, ele estará amplamente amparado. O código de defesa do consumidor traz a responsabilidade civil dos fornecedores de forma objetiva, desde que presentes os requisitos, dentre eles, a existência da relação de consumo. Em momento algum o CDC determina a exigência da nota fiscal para que o consumidor exerça seus direitos, a nota é um problema fiscal do fornecedor e o Estado, nada tem haver com o consumidor. Pode-se dizer que a nota fiscal serve prova da existência da relação de consumo, ou seja, ela ajuda na demonstração da existência da relação, mas não é decisiva neste aspecto. Quando ausente, a nota fiscal, o consumidor poderá utilizar-se de todos os meios legais e moralmente legítimos como prova, tais como depoimento pessoal, documentos, testemunhas e perícia. Por meio do depoimento pessoal pode-se chegar à confissão por parte do fornecedor acerca da existência da relação de consumo, reconhecendo que o consumidor tem razão no que diz, pois existe o ônus da prova, na qual o fornecedor que deverá provar a inexistência da relação de consumo. Pode se dá também através de documentos, que são todos os papéis que envolvam algum tipo de transação e tenham sido usados ou assinalados pela pessoa envolvida no negócio, com um orçamento ou até mesmo um cartão de visitas do comerciante que tenha sido anotado dados do produto sobre o produto vendo. Na ausência destes, as testemunhas servirão para demonstrar que houve a relação de consumo com determinado fornecedor. Pode afirmar, portanto, que as relações de consumo tornaram-se mais estáveis após a elaboração do Código de Defesa do Consumidor.
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