quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

PENSÃO ALIMENTÍCIA - QUANTO PAGAR? PODE AUMENTAR? SE NÃO PAGAR, FICA SEM VER O FILHO?

Em resumo, estas foram às perguntas encaminhadas, no decorrer da semana, pelos ouvintes do Programa Cidade 910 com Luiz Siqueira e que foram respondidas no programa Momento Jurídico da ultima sexta-feira (30/01/2012).

Mas antes de respondermos tais tópicos, devemos mesmo que de forma rasteira, tecer alguns comentários sobre pensão alimentícia devida aos filhos menores:

Tal dever decorre independente do estado de necessidade dos filhos menores, pois, mesmo que os referidos disponham de bens, recebidos por herança ou doação, tal dever ainda continua a existir.

O “dever” cessa quando o filho se emancipa (a emancipação é adquirida a partir de permissões legais ou por ato jurisdicional, que concedem ao menor a plena capacidade jurídica antes da idade legal) ou atinge a maioridade aos 18 anos.

Obs. Existem entendimentos (do Superior Tribunal de Justiça) que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após estes atingirem a maioridade, porém a obrigação se encerra com a conclusão de curso de graduação.

Obs.02. Passada a maioridade, mas devido a incapacidade ou enfermidade, os filhos não estiverem em condições de proverem a própria subsistência, tais filhos, poderão pleitear ação visando alimentos, mas agora, por outro fundamento. E tal obrigação pode durar até a morte, desde que comprovada o binômio, necessidade e possibilidade.

Respondendo as perguntas:

1.     VALOR DA PENSÃO:

A forma de “pagamento” da pensão cabe ao devedor (alimentante), que pode ser:
   Por prestação periódica em dinheiro (pagamento por mês)
Ou
 Mediante recebimento do alimentando em sua casa, fornecendo-lhe hospedagem, sustento e educação.

Obs. Esse pagamento depende das circunstâncias do alimentante. Nesse "exame da capacidade econômica" do alimentante, deve o juiz ter em conta, a renda líquida pelo "devedor" auferida. Como é feito, na prática?

   Se o alimentante for profissional liberal (ou seja, “não tenha renda fixa”) a pensão fica arbitrada em quantia certa (um valor certo por mês). Por ex: R$ 150, 200, etc.
   Se for profissional empregado ou funcionário público (ou seja, “é possível saber seu rendimento ao final do mês”) o juiz costuma impor um percentual de 15%, 20% ou 30%, por exemplo.

Obs.02. E caso a forma, não seja decidida pelas partes, será fixada pelo juiz.

2.     O VALOR DA PENSÃO PODE SER ALTERADO?

A forma escolhida pelo alimentante ou fixada pelo juiz, jamais será definitiva, pode haver modificação do valor da pensão, como pode haver alteração da forma de pagamento.

   Modificação do valor da pensão: havendo modificação na situação econômica das “partes”. Por exemplo: Agravamento ou melhoramento da possibilidade do alimentante, como agravamento ou melhoramento da necessidade do alimentado.
Pode qualquer das partes, procurar um advogado ou defensor público, para ajuizar ação revisional de alimentos, para por fim, reduzir ou aumentar o quantum da pensão.

  Modificar a forma de pagamento da pensão: Por ex. fornecimento de cestas básicas, roupas, remédios, mensalidade escolar, plano de saúde e etc.

3.     QUEM NÃO PAGA A PENSÃO, FICA SEM VER O FILHO?

Pensão Alimentícia Guarda da criança

Obs. “Uma coisa não tem nada a ver com a outra”, independente de estar pagando a pensão ou não, o pai ou mãe tem direito de conviver com os filhos.

E a pensão caso atrasada é cobrada por meio de processo próprio (execução de alimentos) Que é outra coisa!

Ou seja, não se pode impedir ou condicionar a realização de visitas, quando estas estiverem fixadas judicialmente. E caso ocorrendo, pode caracterizar crime de desobediência ou até mesmo a modificação da guarda.

Tais respostas foram possíveis, devido os ensinamentos contidos no excelente Livro do professor Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro 7ª  Edição. Editora Saraiva. E das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.