Em
resumo, estas foram às perguntas encaminhadas, no decorrer da semana, pelos ouvintes
do Programa Cidade 910 com Luiz Siqueira e que foram respondidas no programa
Momento Jurídico da ultima sexta-feira (30/01/2012).
Mas
antes de respondermos tais tópicos, devemos mesmo que de forma rasteira, tecer
alguns comentários sobre pensão
alimentícia devida aos filhos menores:
Tal
dever decorre independente do estado de necessidade dos filhos menores, pois,
mesmo que os referidos disponham de bens, recebidos por herança ou doação, tal
dever ainda continua a existir.
O
“dever” cessa quando o filho se emancipa
(a emancipação é adquirida a partir de permissões legais ou por ato
jurisdicional, que concedem ao menor a plena capacidade jurídica antes da idade
legal) ou atinge a maioridade aos 18
anos.
Obs.
Existem entendimentos (do Superior Tribunal de Justiça) que a missão de criar
os filhos se prorroga mesmo após estes atingirem a maioridade, porém a
obrigação se encerra com a conclusão de curso de graduação.
Obs.02. Passada
a maioridade, mas devido a incapacidade ou enfermidade, os filhos não estiverem
em condições de proverem a própria subsistência, tais filhos, poderão pleitear ação visando
alimentos, mas agora, por outro fundamento. E tal obrigação pode durar até a
morte, desde que comprovada o binômio, necessidade e possibilidade.
Respondendo as perguntas:
1.
VALOR
DA PENSÃO:
A forma de “pagamento”
da pensão cabe ao devedor (alimentante), que pode ser:
→ Por prestação
periódica em dinheiro (pagamento por mês)
Ou
→ Mediante
recebimento do alimentando em sua casa, fornecendo-lhe hospedagem, sustento e
educação.
Obs.
Esse
pagamento depende das circunstâncias do alimentante. Nesse "exame da capacidade
econômica" do alimentante, deve o juiz ter em conta, a renda líquida pelo "devedor" auferida. Como é feito, na prática?
→ Se
o alimentante for profissional liberal (ou seja, “não tenha renda fixa”) a
pensão fica arbitrada em quantia
certa (um valor certo por mês). Por ex: R$ 150, 200, etc.
→ Se
for profissional empregado ou funcionário público (ou seja, “é possível saber
seu rendimento ao final do mês”) o juiz costuma impor um percentual de 15%, 20% ou 30%, por exemplo.
Obs.02.
E caso a forma, não seja decidida pelas partes, será fixada pelo juiz.
2.
O
VALOR DA PENSÃO PODE SER ALTERADO?
A forma escolhida pelo alimentante ou fixada pelo juiz, jamais será definitiva, pode
haver modificação do valor da pensão, como pode haver alteração da forma de
pagamento.
→
Modificação
do valor da pensão: havendo modificação na situação
econômica das “partes”. Por exemplo: Agravamento ou melhoramento da possibilidade
do alimentante, como agravamento ou melhoramento da necessidade do alimentado.
Pode
qualquer das partes, procurar um advogado ou defensor público, para ajuizar ação revisional de alimentos, para por
fim, reduzir ou aumentar o quantum da
pensão.
→ Modificar
a forma de pagamento da pensão: Por ex. fornecimento
de cestas básicas, roupas, remédios, mensalidade escolar, plano de saúde e etc.
3.
QUEM
NÃO PAGA A PENSÃO, FICA SEM VER O FILHO?
Pensão
Alimentícia ≠ Guarda da criança
Obs.
“Uma coisa não tem nada a ver com a outra”, independente de estar pagando a
pensão ou não, o pai ou mãe tem direito de conviver com os filhos.
E a pensão caso
atrasada é cobrada por meio de processo próprio (execução de alimentos) Que é
outra coisa!
Ou seja, não se
pode impedir ou condicionar a realização de visitas, quando estas estiverem
fixadas judicialmente. E caso ocorrendo, pode caracterizar crime de desobediência ou até mesmo a modificação da guarda.
Tais respostas foram possíveis, devido os ensinamentos contidos no excelente Livro do professor Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro 7ª Edição. Editora Saraiva. E das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.
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