sábado, 7 de janeiro de 2012

As empresas que fornecem serviços de Internet, cobram preços diferenciados por Estados e também dentro dos mesmos, será que tal política de preços é autorizada por nossa legislação?


Pergunta dia  23/12/2011:

A diferença dos preços cobrados pelos serviços de internet VELOX (serviços prestado pela Empresa OI) nos Estados brasileiros. É legal?. E essa diferença dentro do mesmo Estado. Também é possível haver?

Já que a tecnologia utilizada para os serviços de internet é a ADSL, que usa a mesma estrutura física (os mesmos cabos) das linhas telefônicas residenciais. Ou seja, não há custos adicionais que justifiquem a diferenciação dos valores cobrados.
________________________________________

Obs. Para justificar a resposta, iremos colocar os argumentos que a Empresa OI utiliza para tais atitudes e após, o que a lei e os entendimentos das autoridades competentes falam sobre estes argumentos.
________________________________________

Justificativas - OI

→ A OI muda os preços, devido aos custos gerados pelas diferentes localidades. Ex: custo de implantação, comercialização, atendimento, etc.

→ O serviço de internet (banda larga) oferecido pela OI é serviço privado. Ao contrário do serviço de telefonia residencial que é público.

Ou seja, a política de diferenciação de preços praticada entre as regiões Nordeste e Sudeste pela OI é fundamentada nas justificativas de pouca infra-estrutura e por ser serviço privado, o serviço de internet.

Obs. Vale frisar que tais argumentos foram extraídos de ações propostas pelo Ministério Público em outros Estados para, por exemplo: equiparar o preço do serviço VELOX ao mais inferior previsto em Estados do País; Pois no Ceará e principalmente em Sobral, ainda não foi ajuizada tal ação, portanto não sei se será a mesma fundamentação para a política de diferenciação feita pela a OI em nossa região.

Posicionamento – ANATEL

ANATEL é a autarquia responsável pela “fiscalização” no setor de telecomunicações. Ou seja, é ela que “concede” a permissão para a empresa privada atuar no setor, e dita às regras para atuação.

→ Segundo entendimento recente emitido pela ANATEL, sobre o referido caso (diferenciação de preços), a autarquia fala:

·         Os preços devem ser iguais para o mesmo produto /serviço oferecido pela prestadora na sua área de autorização. Ou seja, o provedor de serviço banda larga tem de praticar o mesmo preço em todos os Municípios do Estado. Pois mesmo sendo um serviço privado, a Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997 – garante a todos os usuários dos serviços de Telecomunicações o direito de não serem discriminados quanto as condições de acesso e fruição do serviço.

Posicionamento - Ministério Público do Estado da Bahia e CDC – Código de Defesa do Consumidor


Tal “problema” foi alvo de uma ação civil pública proposta por tal entidade, devido ter sido observado que tais “atitudes” da empresa OI eram ações abusivas aos direitos dos consumidores, o que é proibido pelo CDC, conforme seus artigos 39 e 51.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
....
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
e
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”

Constituição Federal de 1988

Tal prática também fere o Princípio da Isonomia, no seu sentido formal, ou seja, de igualdade formal:
“tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades”
Está prevista na CF/88, no caput de seu art. 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade...”
________________________________________


Assim fica demonstrada a ilegalidade de tais diferenciações, tendo por foque a argumentação utilizada pela Empresa OI em outros Estados onde foram ajuizadas as ações objetivando a redução dos preços pelo serviço de internet “VELOX” (que possivelmente será a mesma argumentação utilizada para o nosso Estado!).  Cabendo agora aos consumidores que se sentirem prejudicados, formular reclamações junto aos órgãos de proteção e defesa do consumidor (DECON e PROCON), onde poderá ocasionar a instauração de um inquérito civil e consequentemente a propositura de uma ação civil pública por parte do Ministério Publico do Estado do Ceará contra a empresa OI, por tais práticas lesivas aos direitos dos consumidores cearenses. 





Nenhum comentário:

Postar um comentário