sábado, 11 de agosto de 2012

Parabéns Advogado!

11 de agosto é dia de parabenizar a todos os Advogados, pois merecidamente tem um dia especial para comemorar o dia em que nosso país ganhou seus primeiros cursos de ciências Jurídicas. Portanto, parabenizo, de forma geral, ao ADVOGADO, aquele que, com seu trabalho, contribuiu para trazer uma justiça social e o Estado Democrático de Direito e aos que ainda o fazem cotidianamente. Parabenizo, principalmente, aos advogados cearenses, pois somos conterrâneos de grandes juristas como: Clovis Bevilácqua (Viçosa do Ceará), Quintino Cunha (Maracanaú), Perilo Teixeira (Itapipoca) e o ilustre Paulo Bonavides! Sobral também está de parabéns por estar colocando no mercado de trabalho ótimos advogados semestralmente, portanto, a equipe Momento Jurídico parabeniza a todos os Advogados e estudantes de Direito de Sobral!

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Boletim de Ocorrência - B.O.

• Natureza Jurídica Segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, “a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Sempre vigilante, pondera Pimenta Bueno, ela indaga de todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, forma os corpos de delitos para comprovar a existência dos atos criminosos, sequestra os instrumentos dos crimes, colige todos os indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinquentes, captura-os nos termos da lei e entrega-os à Justiça Criminal, juntamente com a investigação feita, para que a Justiça examine e julgue maduramente (Processo Penal 1, 27ª ed. Saraiva, 2005, p. 192.)”. O Manual de Polícia Judiciária da Polícia Civil do estado de São Paulo (2000) esclarece que boletim de ocorrência “é o documento utilizado pelos órgãos da Polícia Civil para o registro da notícia do crime, ou seja, aqueles fatos que devem ser apurados através do exercício da atividade de Polícia Judiciária” (p. 73) e “presta-se fielmente à descrição do fato, registrando horários, determinados locais, relacionando veículos e objetos, descrevendo pessoas envolvidas, identificando partes etc” (p. 74). No entanto, é costume em nosso país admitir-se a lavratura dessa de boletim de ocorrência para registros de fatos atípicos, isto é, fatos que, muito embora, não apresentem tipicidade penal — não configurando, portanto, infração penal — que servem apenas para preservar direitos ou prevenir a prática de possível infração, sendo conhecidos, consuetudinariamente, pela denominação de boletim de ocorrência de preservação de direitos”. • Desnecessidade de Boletim de Ocorrência O Boletim de Ocorrência (BO) é mera peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. O BO faz prova apenas da notitia criminis, mas não do crime. Portanto, o B.O. é peça instrumental que contém mera transcrição das informações prestadas pela vítima, mostrando-se sem mais, dado com imprestabilidade eficacial probatória, até porque serão os elementos coligidos no inquérito que darão suporte a eventual futura ação penal e, nas hipóteses legais, formarão o quadro probatório na persecutio criminis in judicio. O costume de certos profissionais ou repartições pedirem ou exigirem que o civilmente lesado providencie o registro do tal B.O. de preservação de direitos beira o comodismo ou a falta de conhecimento para redigir uma notificação, uma representação ou uma simples declaração. Sem contar que o submete a uma via crucis desnecessária. De mais a mais, o direito de petição consagrado no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal não justifica o registro desse tipo de boletim de ocorrência. Os direitos porventura lesados deverão ser reclamados nas esferas competentes. Nesse sentido, observamos que a exigência de B.O. como condição sine qua non de reparação de danos civis é mais uma forma de burocratizar a vida do cidadão.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Parabéns aos novos Advogados!

A equipe do Momento Jurídico parabeniza aos novos advogados sobralenses da turma de Direito do 10º período - 2008.1 - da Faculdade Luciano Feijão. Jeine Lisana, Raul Vasconcelos (Camocim), Alysson Ranieri, Fabrício Gomes. Sucesso nessa nova jornada meus amigos e muita força e dedicação em suas carreiras como Advogados, sempre exercendo a advocacia com humildade e ética, cumprindo com o seu papel social como bons Causídicos!

Troca de Produtos

• Troca de Produto É praxe no mercado de consumo, haver a negociação entre o vendedor (fornecedor) e cliente (consumidor) para a troca de produtos, apenas por faculdade do vendedor que quer fidelizar o seu cliente. Porém, a troca do produto fundada apenas no desagrado ou na numeração equivocada não é ato obrigatório das lojas, mas sim, mera faculdade do fornecedor. O fornecedor não tem o dever de realizar a troca quando o produto não apresenta nenhum vício, a não ser que tenha a promessa de troca do produto no ato de sua compra. Isso é respaldado pela inteligência do Código de Defesa do Consumidor que, em seus artigos 12 e 18 preveem que a troca da mercadoria seja realizada tão somente quando constatado defeito ou vício no produto. Portanto, quando o produto apresentar algum vício, seja ele de qualidade ou de quantidade, o consumidor fará jus à troca do produto. • Vícios dos Produtos Os vícios dos produtos são tratados no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. 1. Vícios Aparentes O vício aparente ou de fácil constatação, está presente no art. 26 do Código consumerista, como seu próprio nome diz, são aqueles vícios que aparecem no simples uso e consumo do produto ou serviço. 2. Vícios Ocultos Os vícios ocultos são aqueles que parecem somente depois de algum tempo, no qual não foi possível sua constatação de imediato, portanto, não foi possível sua constatação na utilização ordinária. • Sanções Previstas As sanções são previstas no § 1º do art. 18 do CDC, porém, em caso de produtos agregados é concedido a oportunidade ao fornecedor de reparação dos vícios de qualidade do produto. O CDC concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias. Mas somente se dá essa oportunidade aos produtos agregados, como os eletrodomésticos que permitem a dissociação de seus componentes. Já quanto aos produtos essenciais, como roupas, utensílios domésticos, estes não se oferecem a oportunidade de reparação do vício por não se permitir a dissociação de seus componentes. Desta forma, não sendo sanado o vício no prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir, à sua vontade, três alternativas: 1. A substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; 2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3. O abatimento proporcional do preço. • Prazos Decadenciais O prazo para que o consumidor possa reclamar por vícios aparentes e vícios ocultos no produto ou no serviço é de 30 dias para os produtos ou serviços não duráveis e de 90 dias para os produtos ou serviços duráveis, conforme previsão no art. 26 do CDC. • A Inexigibilidade de Nota Fiscal A ausência de nota fiscal não isentará o fornecedor da reparação por danos e prejuízos morais e materiais. Quando o consumidor não possui nota fiscal, mas puder provar a ocorrência da relação de consumo por um dos tantos meios de prova em direito admitidas, ele estará amplamente amparado. O código de defesa do consumidor traz a responsabilidade civil dos fornecedores de forma objetiva, desde que presentes os requisitos, dentre eles, a existência da relação de consumo. Em momento algum o CDC determina a exigência da nota fiscal para que o consumidor exerça seus direitos, a nota é um problema fiscal do fornecedor e o Estado, nada tem haver com o consumidor. Pode-se dizer que a nota fiscal serve prova da existência da relação de consumo, ou seja, ela ajuda na demonstração da existência da relação, mas não é decisiva neste aspecto. Quando ausente, a nota fiscal, o consumidor poderá utilizar-se de todos os meios legais e moralmente legítimos como prova, tais como depoimento pessoal, documentos, testemunhas e perícia. Por meio do depoimento pessoal pode-se chegar à confissão por parte do fornecedor acerca da existência da relação de consumo, reconhecendo que o consumidor tem razão no que diz, pois existe o ônus da prova, na qual o fornecedor que deverá provar a inexistência da relação de consumo. Pode se dá também através de documentos, que são todos os papéis que envolvam algum tipo de transação e tenham sido usados ou assinalados pela pessoa envolvida no negócio, com um orçamento ou até mesmo um cartão de visitas do comerciante que tenha sido anotado dados do produto sobre o produto vendo. Na ausência destes, as testemunhas servirão para demonstrar que houve a relação de consumo com determinado fornecedor. Pode afirmar, portanto, que as relações de consumo tornaram-se mais estáveis após a elaboração do Código de Defesa do Consumidor.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL

Hoje, 06/06/12, inicia o período de propaganda eleitoral municipal. O Momento Jurídico preocupado com as frequentes dúvidas dos amigos internautas vem repassar algumas orientações para que nessa eleição não ocorra nada de errado e tudo se passe na mais perfeita paz! A partir de hoje, sexta-feira (6), é permitida a propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE 23.370/2011 trata das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste ano. Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral. São proibidas na campanha eleitoral a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações pode responder por prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder. Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para, dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil. A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado. A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h. A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda, entre outros direitos. O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame (sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para fazer a sua propaganda. Propaganda na internet Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode ser realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil. A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda através de mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão. É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado, o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista em 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo, àquele endereço. Propaganda na imprensa Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor pago pela inserção. Segundo a resolução, não se enquadra como propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral. Está autorizada a reprodução na internet das páginas do jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. Propaganda no rádio e na televisão Desde o resultado da convenção partidária, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, entre outras restrições. Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão serão realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral. A transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro. Nos municípios onde houver segundo turno, a data limite para o início da propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o dia 26 de outubro. A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na televisão. Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários. Pela resolução do TSE, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda. Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos e coligações às emissoras de TV. No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no dia seguinte ao da decisão. Regras gerais Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador, cada partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação. Na propaganda dos candidatos a prefeito deve constar também o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular. Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e reclamações relacionadas ao assunto. No segundo semestre de ano eleitoral não é veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).

segunda-feira, 14 de maio de 2012

MIRAÍMA, 24 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA!




Miraíma, terra de grandes e velhos guerreiros! Guerreiro é aquele que faz o bem sem saber a quem, que não busca promoção pessoal, só procura o bem coletivo, constitucionalmente conhecido por “Interesse Público”, pois é aquele que mesmo tendo seu maior triunfo omitido por anos, por décadas, quem sabe duas, nunca tenha se arrependido de fazer o que fez, pois fez por amor à sua terra e se orgulha de que foi ele quem fez mesmo sem ter tirado proveito da situação, mas "QUEIRA OU NÃO QUEIRA" um dia há de ser revelada a verdade, pois, assim como nos contos, todo guerreiro deixa um legado, e este há de ser honrado por um sucessor!
Portanto, parabenizo aquele guerreiro pelos 24 anos de Emancipação Política de Miraíma, e também à todos os meus conterrâneos pelo aniversário de nossa Cidade maravilhosa que é Miraíma a qual amamos muito! PARABÉNS MIRAÍMA!




quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

PENSÃO ALIMENTÍCIA - QUANTO PAGAR? PODE AUMENTAR? SE NÃO PAGAR, FICA SEM VER O FILHO?

Em resumo, estas foram às perguntas encaminhadas, no decorrer da semana, pelos ouvintes do Programa Cidade 910 com Luiz Siqueira e que foram respondidas no programa Momento Jurídico da ultima sexta-feira (30/01/2012).

Mas antes de respondermos tais tópicos, devemos mesmo que de forma rasteira, tecer alguns comentários sobre pensão alimentícia devida aos filhos menores:

Tal dever decorre independente do estado de necessidade dos filhos menores, pois, mesmo que os referidos disponham de bens, recebidos por herança ou doação, tal dever ainda continua a existir.

O “dever” cessa quando o filho se emancipa (a emancipação é adquirida a partir de permissões legais ou por ato jurisdicional, que concedem ao menor a plena capacidade jurídica antes da idade legal) ou atinge a maioridade aos 18 anos.

Obs. Existem entendimentos (do Superior Tribunal de Justiça) que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após estes atingirem a maioridade, porém a obrigação se encerra com a conclusão de curso de graduação.

Obs.02. Passada a maioridade, mas devido a incapacidade ou enfermidade, os filhos não estiverem em condições de proverem a própria subsistência, tais filhos, poderão pleitear ação visando alimentos, mas agora, por outro fundamento. E tal obrigação pode durar até a morte, desde que comprovada o binômio, necessidade e possibilidade.

Respondendo as perguntas:

1.     VALOR DA PENSÃO:

A forma de “pagamento” da pensão cabe ao devedor (alimentante), que pode ser:
   Por prestação periódica em dinheiro (pagamento por mês)
Ou
 Mediante recebimento do alimentando em sua casa, fornecendo-lhe hospedagem, sustento e educação.

Obs. Esse pagamento depende das circunstâncias do alimentante. Nesse "exame da capacidade econômica" do alimentante, deve o juiz ter em conta, a renda líquida pelo "devedor" auferida. Como é feito, na prática?

   Se o alimentante for profissional liberal (ou seja, “não tenha renda fixa”) a pensão fica arbitrada em quantia certa (um valor certo por mês). Por ex: R$ 150, 200, etc.
   Se for profissional empregado ou funcionário público (ou seja, “é possível saber seu rendimento ao final do mês”) o juiz costuma impor um percentual de 15%, 20% ou 30%, por exemplo.

Obs.02. E caso a forma, não seja decidida pelas partes, será fixada pelo juiz.

2.     O VALOR DA PENSÃO PODE SER ALTERADO?

A forma escolhida pelo alimentante ou fixada pelo juiz, jamais será definitiva, pode haver modificação do valor da pensão, como pode haver alteração da forma de pagamento.

   Modificação do valor da pensão: havendo modificação na situação econômica das “partes”. Por exemplo: Agravamento ou melhoramento da possibilidade do alimentante, como agravamento ou melhoramento da necessidade do alimentado.
Pode qualquer das partes, procurar um advogado ou defensor público, para ajuizar ação revisional de alimentos, para por fim, reduzir ou aumentar o quantum da pensão.

  Modificar a forma de pagamento da pensão: Por ex. fornecimento de cestas básicas, roupas, remédios, mensalidade escolar, plano de saúde e etc.

3.     QUEM NÃO PAGA A PENSÃO, FICA SEM VER O FILHO?

Pensão Alimentícia Guarda da criança

Obs. “Uma coisa não tem nada a ver com a outra”, independente de estar pagando a pensão ou não, o pai ou mãe tem direito de conviver com os filhos.

E a pensão caso atrasada é cobrada por meio de processo próprio (execução de alimentos) Que é outra coisa!

Ou seja, não se pode impedir ou condicionar a realização de visitas, quando estas estiverem fixadas judicialmente. E caso ocorrendo, pode caracterizar crime de desobediência ou até mesmo a modificação da guarda.

Tais respostas foram possíveis, devido os ensinamentos contidos no excelente Livro do professor Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro 7ª  Edição. Editora Saraiva. E das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.


segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

EM SOBRAL, ALGUÉM INVADE O ESPAÇO DOS VEÍCULOS POR TER O SEU (ESPAÇO) TOMADO POR COMERCIANTES E SOFRE ACIDENTE. COMO E DE QUEM COBRAR INDENIZAÇÃO? E SE A CAUSA DO ACIDENTE FOR APENAS A CALÇADA DANIFICADA OU PARCIALMENTE OBSTRUÍDA?


Assim foi perguntado, pelo grande amigo, radialista e jornalista, Artemísio da Costa, em sua coluna Poucas & Boas, do Jornal Correio da Semana. Tal pergunta surgiu da dúvida que o jornalista teve, após ter conhecido a "lei da calçada" que entrou em vigor dia 09 de Janeiro de 2012, na cidade de São Paulo, que objetiva manter a calçada sempre livre para que os pedestre  possam circular sem dificuldades.  E como a equipe do Momento Jurídico, sempre está acompanhando o jornal Correio da Semana e principalmente a coluna do amigo Artemísio da Costa, resolveu, responder a pergunta, que esclarecerá não só o amigo, como a todos os leitores de seu espaço voltado a informação e ao debate sobre temas de grande relevância para a nossa Princesa do Norte, para o Ceará e Brasil. 

RESPOSTA:

Sobral, assim como outras cidades, enfrenta um grande problema com as mesas e cadeiras de estabelecimentos comerciais (bares e restaurantes) que obstruem as calçadas. Que devido a isso faz com que as pessoas tenham que desviar seu percurso passando para a rua, e assim correndo riscos iminentes de serem vítimas de atropelamentos.

Todos sabem que, quaisquer desses estabelecimentos precisam de uma autorização da Prefeitura para seu funcionamento, esta autorização é chamada de “Alvará de autorização”, que para o DIREITO é um ato administrativo da "Administração Pública" (no caso, a Prefeitura), pois, é o município de Sobral através de seu órgão, a Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano – SPLAN, a responsável pela emissão de tais alvarás que autorizam o funcionamento de  tais estabelecimentos, os quais adotam este infeliz costume.

Então, caso ocorra algum acidente que vitime algum pedestre, devido ter passado para a rua, por ter desviado das calçadas obstruídas por mesas e cadeiras, a responsabilidade recai sobre o Poder Público, pois este é o responsável pela manutenção destas (calçadas) para o livre fluxo de pessoas. 

Mas surge outra indagação: "De que forma a Prefeitura pode resolver esse problema?"

Mas poucos sabem, que a Administração Pública (Prefeitura) “DEVE” exercer o poder de polícia, que para alguns juristas  renomados se trata de uma limitação administrativa, no qual a Administração Pública tem o poder de restringir direitos individuais e tem o dever de fiscalizar, e condicionar a liberdade e a propriedade de alguns em prol do interesse público, ou seja, a prefeitura, através da SPLAN deve fiscalizar esses estabelecimentos que tomam o espaço público, e caso nada faça, ser responsabilizada por qualquer dano que sofra a pessoa lesada, na hipótese mencionada.

Vale salientar que, ocorrendo acidente automobilístico que gere dano pessoal, existe um seguro que cobre danos pessoais físicos (lesões permanentes, despesas médicas e morte) causados por veículos automotores, é o conhecido DPVAT.

E podendo também, qualquer pessoa entrar com Ação de Danos Morais contra o Município que tem o Poder-Dever (ou dever-Poder) de fiscalizar, exercendo o Poder de Polícia que é um dos poderes da administração que, no seu sentido restrito, consiste em restringir determinados atos de particulares (direitos individuais) em prol da coletividade (interesse público).


Parte desta resposta (devido ao espaço) foi publicada na coluna Poucas&Boas, do saudoso amigo Artemísio da Costa:



A equipe do Momento Jurídico estará sempre a disposição da Sociedade Sobralense.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Miraíma Formando Advogados!


Está de parabéns a nova advogada da cidade de Miraíma (162,5km de Fortaleza), a Dra. Mílrian Veras, que deu a alegria à seu Município nesta sexta-feira (13), com sua aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Mílrian é um exemplo para todos os miraimenses, que sempre vem se destacando com brilhantismo, como foi o caso do jovem Natanael que obteve uma ótima pontuação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Parabéns também a toda a família de Mílrian, especialmente a sua mãe Jackeline Veras, ao senhor Manel Pinto e seus irmãos João Victor e Júnior Pinto (futuro contador). valeu Mílrian e muito sucesso em sua carreirra.
Miraíma agora está bem representada!

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

"ATO ASSISTENCIALISTA/HUMANO DOS JOVENS ACADÊMICOS"



Henrique Augusto, Edival Filho, Lívio (blog OUTRA COISA) e Junior Liberato


Com essas palavras foi iniciada, ontem (11/01/2012), à entrevista feita pelo apresentador Edival Filho (programa Edival Filho Ajuda - Rádio Regional - AM 1320) aos universitários/apresentadores do quadro Momento Jurídico (do programa Cidade 910 com Luiz Siqueira - Rádio Caiçara - AM 910) .

O programa Edival Filho Ajuda, como é notório, sempre incentiva as iniciativas que buscam beneficiar a população, e devido a este objetivo, no ultimo programa divulgou os trabalhos assistencialistas dos acadêmicos Henrique Augusto e Frank Sinatra que estão a frente do programa Momento Jurídico.

Foram debatidas questões sobre o inicio do projeto, a sua transformação no programa Momento Jurídico, sua aceitação pelo público ouvinte, e a forma do atendimento. Também foram debatidos outros temas que atualmente e sempre estão em foque na sociedade e no Direito. Podemos citar: Tribunal do Júri; A ausência  de informação que a grande parte da população tem sobre seus direitos e uma possível inclusão nas grades curriculares do "ensino brasileiro", de disciplinas jurídicas básicas, para a formação do intelecto crítico do estudante. 

No programa Edival Filho Ajuda, também foi divulgado o blog do, amigo universitário, Lívio Wesley (Sobral OUTRA COISA) que, como o programa Momento Jurídico, possui função informativa, quanto aos direitos: Do consumidor, Trabalhistas e Previdenciários.
Link do Blog: Sobral Outra Coisahttp://sobraloutracoisa.blogspot.com/

A equipe do Momento Jurídico, agradece o reconhecimento e incentivo do amigo Edival, companheiro de luta, contra a diminuição das mazelas que fragilizam a sociedade, e uma em especial, a falta de informação. Valeu Edival Filho!.


segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

"FORMANDO CIDADÃOS E DANDO LIÇÃO A FORMADOS"


Essas foram às palavras utilizadas pelo jornalista, radialista, blogueiro e amigo, Artemísio da Costa, para descrever com uma só frase a iniciativa dos estudantes de Direito: Henrique Augusto, Frank Sinatra e Renan Martins.

O jornalista descreveu em alguns parágrafos o surgimento da ideia assistencialista, com o Projeto: População "carente", entraves na busca pelo Direito; e seu desenvolvimento e transformação no sucesso Momento Jurídico que é veiculado todas às sextas-feiras no Programa Cidade 910 com Luiz Siqueira na Rádio Caiçara – AM 910.

Inicialmente a matéria foi divulgada em seu blog: www.artemisiodacosta.blogspot.com e em seguida na coluna Poucas & Boas do Jornal Correio da Semana - edição 454, para a qual escreve. E encerrada com a entrevista aos idealizadores e apresentadores do quadro, em seu programa dominical na Rádio Educadora de Sobral – AM 950.

A matéria pode ser revista em seu blog, pelo link: http://www.artemisiodacosta.blogspot.com/2012/01/poucas-boas-coluna-do-correio-da-semana.html, acessando o site do Jornal Correio da Semana, coluna Pouca & Boas pelo link: http://jornalcorreiodasemana.com/cs/?p=5359 ou pela leitura da versão online do Jornal Correio da Semana – edição 454, pelo link:


FOTO: Equipe Momento Jurídico (Henrique Augusto e Frank Sinatra) a direita o radialista convidado, Luiz Siqueira (Rádio Caiçara) e o radialista "chefe" do programa, Artemísio da Costa (Rádio Educadora de Sobral) e a esquerda seu operador de áudio Ivanildo Liberato.




"Imagem" da coluna Pouca & Boas do Jornal Correio da Semana, de autoria do Amigo Artemísio da Costa:





sábado, 7 de janeiro de 2012

As empresas que fornecem serviços de Internet, cobram preços diferenciados por Estados e também dentro dos mesmos, será que tal política de preços é autorizada por nossa legislação?


Pergunta dia  23/12/2011:

A diferença dos preços cobrados pelos serviços de internet VELOX (serviços prestado pela Empresa OI) nos Estados brasileiros. É legal?. E essa diferença dentro do mesmo Estado. Também é possível haver?

Já que a tecnologia utilizada para os serviços de internet é a ADSL, que usa a mesma estrutura física (os mesmos cabos) das linhas telefônicas residenciais. Ou seja, não há custos adicionais que justifiquem a diferenciação dos valores cobrados.
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Obs. Para justificar a resposta, iremos colocar os argumentos que a Empresa OI utiliza para tais atitudes e após, o que a lei e os entendimentos das autoridades competentes falam sobre estes argumentos.
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Justificativas - OI

→ A OI muda os preços, devido aos custos gerados pelas diferentes localidades. Ex: custo de implantação, comercialização, atendimento, etc.

→ O serviço de internet (banda larga) oferecido pela OI é serviço privado. Ao contrário do serviço de telefonia residencial que é público.

Ou seja, a política de diferenciação de preços praticada entre as regiões Nordeste e Sudeste pela OI é fundamentada nas justificativas de pouca infra-estrutura e por ser serviço privado, o serviço de internet.

Obs. Vale frisar que tais argumentos foram extraídos de ações propostas pelo Ministério Público em outros Estados para, por exemplo: equiparar o preço do serviço VELOX ao mais inferior previsto em Estados do País; Pois no Ceará e principalmente em Sobral, ainda não foi ajuizada tal ação, portanto não sei se será a mesma fundamentação para a política de diferenciação feita pela a OI em nossa região.

Posicionamento – ANATEL

ANATEL é a autarquia responsável pela “fiscalização” no setor de telecomunicações. Ou seja, é ela que “concede” a permissão para a empresa privada atuar no setor, e dita às regras para atuação.

→ Segundo entendimento recente emitido pela ANATEL, sobre o referido caso (diferenciação de preços), a autarquia fala:

·         Os preços devem ser iguais para o mesmo produto /serviço oferecido pela prestadora na sua área de autorização. Ou seja, o provedor de serviço banda larga tem de praticar o mesmo preço em todos os Municípios do Estado. Pois mesmo sendo um serviço privado, a Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997 – garante a todos os usuários dos serviços de Telecomunicações o direito de não serem discriminados quanto as condições de acesso e fruição do serviço.

Posicionamento - Ministério Público do Estado da Bahia e CDC – Código de Defesa do Consumidor


Tal “problema” foi alvo de uma ação civil pública proposta por tal entidade, devido ter sido observado que tais “atitudes” da empresa OI eram ações abusivas aos direitos dos consumidores, o que é proibido pelo CDC, conforme seus artigos 39 e 51.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
....
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
e
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”

Constituição Federal de 1988

Tal prática também fere o Princípio da Isonomia, no seu sentido formal, ou seja, de igualdade formal:
“tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades”
Está prevista na CF/88, no caput de seu art. 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade...”
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Assim fica demonstrada a ilegalidade de tais diferenciações, tendo por foque a argumentação utilizada pela Empresa OI em outros Estados onde foram ajuizadas as ações objetivando a redução dos preços pelo serviço de internet “VELOX” (que possivelmente será a mesma argumentação utilizada para o nosso Estado!).  Cabendo agora aos consumidores que se sentirem prejudicados, formular reclamações junto aos órgãos de proteção e defesa do consumidor (DECON e PROCON), onde poderá ocasionar a instauração de um inquérito civil e consequentemente a propositura de uma ação civil pública por parte do Ministério Publico do Estado do Ceará contra a empresa OI, por tais práticas lesivas aos direitos dos consumidores cearenses. 





quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

O Momento Jurídico é um quadro apresentado no Programa Cidade 910 com o Apresentador Luiz Siqueira na Rádio Caiçara AM 910 todas as sextas às 13 horas e é composto por estudantes de Direito do 9º período da Faculdade Luciano Feijão, Henrique Augusto, Frank Sinatra e Renan Martins, conheça um pouco sobre eles:




          


     → Henrique Augusto Félix Linhares

  Filho de Carlos Augusto Rodrigues Linhares, mais conhecido como Kaká Linhares (Engenheiro civil    que trabalha na Prefeitura Municipal de Sobral-CE) e de Luzete Maria Félix Linhares (Empresária). Nascido em Sobral, mas logo após indo morar em Fortaleza-CE, onde por lá permaneceu até os 11 anos para novamente retornar à Princesa do Norte. Apaixonado pelo Direito, ingressou na Faculdade de Direito Luciano Feijão, onde atualmente cursa o 9º Semestre. Estagiário do Escritório Gomez & Gomez Consultoria Jurídica com o advogado sobralense Dr. Hozanan Linhares.

Frank Sinatra Dias Braga

    Filho de Francisco Braga Teixeira, mais conhecido como Chico Braga de Miraíma (Emancipador Político da Cidade) e de Rita Zenaíde Dias Braga (Funcionária Pública Municipal). Nascido em Miraíma-CE, estudou na Escola Monsenhor Arnóbio , do maternal ao 1º ano Fundamental e no Colégio Estadual Josefa Braga Barroso, do 2º ao 5º ano do ensino fundamental, no ano de 2001 foi estudar na cidade dos Três Climas, Itapipoca, no Colégio Nossa Senhora das Mercês (Patronato) onde estudou e morou na cidade até sua formatura no ensino médio em 2006, juntamente com seus três irmãos. Mora atualmente em Sobral, mas sempre ligado às suas raízes. Predestinado ao Direito, pois desde criança ouvia de seu pai que um dia seria um advogado, pois esta era sua vontade a qual se tornou uma paixão em sua vida, ingressou na Faculdade de Direito Luciano Feijão. Atualmente cursando o 9º e 10º Semestre, Estagiário do Ministério Público de Sobral com o promotor de Justiça Dr. Irapuan e do Escritório Gomez & Gomez Consultoria Jurídica com o advogado sobralense Dr. Hozanan Linhares.

Renan Martins Albuquerque

  Filho de Francisco Joseane Albuquerque Ferreira, mais conhecido como Joca e de Jaqueline Matins. Nascido em Sobral-CE, mas atualmente residindo em Groairas-Ce. Amante das letras jurídicas, ingressou na Faculdade Luciano Feijão, onde atualmente cursa o 9º Semestre. Estagiário do Ministério Público de Groairas e do escritório Gomez & Gomez Consultoria Jurídica.